O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou lícita a contratação das cooperativas de trabalho para atuarem no descarregamento de mercadorias destinadas a uma rede varejista. A decisão referente ao agravo de instrumento em Recurso de Revista AIRR – 11624-55.2014.5.15.0085 foi publicada na última sexta-feira (12/5).
Embora a instância superior do Judiciário trabalhista esteja impedida de avaliar fatos e provas para a formação de seu convencimento, o Ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, reconheceu que o conjunto probatório formado nas instâncias anteriores conduziam ao entendimento de que “os cooperados atuavam de forma autônoma, observando as regras mínimas estipuladas pela cooperativa”.
A decisão acabou por confirmar o que já havia sido decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar o mesmo caso concreto. O voto, naquela oportunidade, trouxe relevantes fundamentos que são constantemente reafirmados pelo sistema cooperativista, na defesa da generalização imposta ao cooperativismo de trabalho no âmbito administrativo e judicial.
De acordo com a assessoria jurídica da Organização das Cooperativas Brasileiras, argumentos como a ausência de precarização das relações do trabalho e a impossibilidade de presunção de má fé na atuação das cooperativas de trabalho foram reconhecidos no acórdão da 2ª instância.
“Questões fáticas, como a demonstração de trabalho executado em condições até melhores que na relação empregatícia, bem como a preservação da autonomia coletiva e coordenada dos cooperados, foram determinantes para a formação do entendimento do Tribunal Regional, que acabou sendo confirmado pela instância superior”, comenta Ana Paula Andrade Ramos Rodrigues, assessora jurídica da OCB.
Segundo ela, a decisão representa um importante precedente para as cooperativas de trabalho, pois está baseada em um julgado que analisa o caso concreto e a relação societária existente entre cooperados e cooperativa, fugindo do discurso preconcebido de que toda cooperativa de trabalho é constituída para precarização de direitos celetistas.
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ESPECIALISTA
Para o advogado cooperativista, Élbio Senna, decisões como essa, são de fundamental importância para o fortalecimento do cooperativismo, mas para que isto continue a ocorrer, faz-se necessário que as cooperativas de trabalho ajustem o seu “modus operandi” aos moldes da legislação de regência e aquela aplicável aos serviços em espécie.
“Refiro-me claramente ao cumprimento dos direitos contidos no art. 7º da Lei 12.690/12 aos seus cooperados, visando a melhoria das condições de trabalho de seus associados (objetivo primordial das cooperativas)”, reforça Élbio.
Ele elencou, ainda, os sete itens que merecem atenção especial por parte da direção das cooperativas de trabalho. São eles:
a) Retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
b) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
c) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
d) Repouso anual remunerado;
e) Retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
f) Adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
g) Seguro de acidente de trabalho.”
SAIBA MAIS
Élbio Senna é especialista em Direito Cooperativo e Tributário, assessor jurídico da Federação das Cooperativas de Trabalho do Rio Grande do Sul (Fetrabalho/RS) e foi convidado pela OCB para comentar o parecer todo TST para o informativo Cooperativismo nos Tribunais, editado semanalmente por sua Assessoria Jurídica. Clique aqui para conferir a íntegra do comentário do especialista.
Fonte: http://www.ocb.org.br