Os produtores rurais que ainda não registraram suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nem aderiram ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) tem até o dia 31 de dezembro deste ano para cumprir o que estabelece a Lei nº 13.295/2016, sancionada pela Presidência da República, no ano passado, após intenso trabalho de sensibilização realizado pelos representantes do setor produtivo, dentre eles a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
Com o advento do novo Código Florestal, Lei nº 12.651/12, regulado pelo Decreto 7.830/12, foi instituído o Cadastro Ambiental Rural ou simplesmente CAR, um registro público eletrônico, de abrangência nacional, que deve ser entregue ao órgão ambiental competente (estadual ou municipal).
OBRIGATORIEDADE
A inscrição da propriedade rural no CAR é obrigatória e tem como finalidade integrar as informações ambientais dos imóveis rurais para criar uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
PRORROGAÇÃO
Em maio de 2016, a adesão ao CAR havia prorrogada para até 5 de maio de 2017, mas apenas para os pequenos produtores, donos de imóveis com até quatro módulos fiscais. A medida, no entanto, não agradou. Por isso, o cadastro foi prorrogado para até 31/12/17, valendo para todas as propriedades rurais do Brasil, independentemente do número de módulos fiscais.
Essa decisão foi publicada na edição de 15/6/16 do Diário Oficial da União (DOU). A Lei nº 13.295 de 2016 é resultado da Medida Provisória 707/2015, aprovada no Congresso Nacional.
Assim, após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só poderão conceder crédito agrícola, em qualquer uma de suas modalidades, a proprietários de imóveis rurais inscritos no CAR.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
– Documentos de identificação do dono do imóvel;
– Comprovação da propriedade ou da posse;
– Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas, e informar, se houver, a localização de áreas protegidas (remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e Reserva Legal).
Fonte: http://www.somoscooperativismo.coop.br