A plenária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, hoje, a minuta da ITG 2004, que trata de conceitos, regras e formas de escrituração e elaboração das demonstrações contábeis. O maior ganho, contudo, está nas definições trazidas acerca do patrimônio líquido das cooperativas. Além disso, a nova norma contábil reformula as atuais regras representadas pela NBC T 10.8 (cooperativas em geral) e 10.21 (cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde).
COOPERATIVISMO
A minuta da ITG 2004, proposta pela própria Câmara Técnica do CFC, em meados de agosto deste ano, foi levada à audiência pública durante o mês de setembro. Assim, pelo prazo de um mês, profissionais e entidades puderam se manifestar sobre os termos da minuta.
Por isso, o Sistema OCB registrou seu posicionamento na audiência, defendendo a aprovação da ITG 2004, em mais uma etapa de uma atuação junto ao CFC em prol da adequada contabilização das quotas de capital social das cooperativas.
Recebidas as contribuições, a Câmara Técnica voltou a se reunir nesta quarta-feira (22/11) e aprovou a minuta da ITG 2004 com poucos ajustes. O principal ponto da norma, referente à classificação contábil das quotas de capital social no patrimônio líquido da cooperativa, ficou mantido.
E nesta sexta-feira (24/11), a Plenária do CFC ratificou o entendimento da Câmara Técnica pela aprovação da ITG 2004. O resultado da reunião da Plenária consolida um trabalho do Sistema OCB que se desenvolve desde novembro de 2010, quando o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, por meio da Resolução CFC nº 1055/2005, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 14, que estabelecia, expressamente, a classificação das quotas de capital social de cooperados e instrumentos similares no passivo.
Para a OCB, a interpretação dada pela ICPC 14, além de contrariar a lei (Lei nº 13.097/15, que alterou a Lei nº 5.764/71), princípios contábeis e especificidades das sociedades cooperativa, desencadearia impactos e resultados extremamente negativos na análise financeira das cooperativas.
Com a aprovação da ITG 2004, o CFC pacifica, então, o entendimento de que as quotas de capital social devem ser contabilizadas no patrimônio líquido da cooperativa, pondo fim a uma longa discussão sobre o tema e à insegurança que perdurou durante as sucessivas prorrogações do início da vigência do ICPC 14, cujo entendimento passa a não ser adotado no Brasil.
TRAMITAÇÃO
A norma agora segue para publicação no Diário Oficial da União, o que deve ocorrer até o fim da próxima semana.
AVALIAÇÃO
Para o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, a aprovação da ITG 2004 representa uma grande conquista para o cooperativismo brasileiro. “O convencimento do CFC da inadequação e dos prejuízos que poderiam advir da interpretação de que as quotas de capital social deveriam ser contabilizadas no passivo da cooperativa foi um trabalho “longo e árduo”, mas o resultado é uma norma que respeita as especificidades das sociedades cooperativas no Brasil, delineadas pela legislação”, avalia.
Para ele, é fundamental destacar que, em apoio ao posicionamento institucional do Sistema OCB, profissionais das unidades estaduais, da área contábil, do meio acadêmico e, inclusive, de alguns Conselhos Regionais de Contabilidade também atuaram no sentido de demonstrar que as quotas de capital social devem ser contabilizadas no patrimônio líquido da cooperativa. “Hoje, celebramos uma vitória, fruto do esforço coletivo e resultado da cooperação”, conclui.
Fonte: SISTEMA OCB