Nota oficial do Sistema OCB sobre a Resolução no 15, de 2017, do Senado Federal

O Senado Federal aprovou a Resolução no 15, de 2017, que determina a suspensão da
execução dos dispositivos da Lei de Custeio da Seguridade Social que fixam as
alíquotas do Funrural, visando estender os efeitos da decisão do STF no RE 363.852
(Mataboi), que declarou inconstitucional a redação dos incisos I e II, do art. 25 da Lei no
8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei no 9.528/1997.
Em suma, o texto promulgado na resolução, publicada no dia 13/09/2017, tem por
finalidade afastar a aplicação das alíquotas da contribuição do empregador rural pessoa
física.
A resolução determina, ainda, a suspensão da obrigação dos adquirentes e das
cooperativas de efetuar, em substituição do produtor rural pessoa física, o pagamento
da contribuição previdenciária (Funrural) devida por ele, conforme previsão do inciso IV,
art. 30 da Lei 8.212/1991.
Com a vigência da resolução, surgem interpretações no sentido de que houve a
completa liberação do pagamento da contribuição pelo produtor rural em razão da
declaração de inconstitucionalidade da Lei no 9.528/1997, podendo exigir também os
créditos decorrentes dos pagamentos já realizados.
Importante destacar, no entanto, que não há uma clareza nas interpretações quanto ao
alcance dos efeitos da Resolução no 15/2017, do Senado Federal, em razão da recente
decisão do STF que, no julgamento do RE 718.874, concluiu ser constitucional a
contribuição do empregador rural pessoa física, na forma prevista no art. 25 da Lei
8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 10.256/2001, que teria inclusive
recepcionado os dispositivos da Lei no 9.528/1997, que estabelecem as alíquotas do
Funrural.
Registra-se que o tema poderá ser objeto de novas discussões no Poder Judiciário, tal
como recursos por parte da AGU, considerando as divergências nos posicionamentos
apresentados até o momento sobre os efeitos da resolução, não sendo possível afirmar
se efetivamente suspenderá o recolhimento da contribuição, bem como da substituição
atribuída aos adquirente e cooperativas, e se alcançaria os fatos geradores ocorridos
anteriormente à sua publicação.
Deste modo, o Sistema OCB recomenda cautela na tomada de decisão quanto ao
recolhimento ou não da contribuição do Funrural, prevista no art. 25 da Lei no
8.212/1991, até que se tenha uma definição clara, por parte dos órgãos competentes
para tanto, quanto ao efetivo alcance da resolução do Senado Federal.
Além disso, sugerimos que eventuais medidas que venham a ser tomadas pelas
cooperativas e seus produtores rurais, de forma imediata, sejam amparadas por uma
decisão judicial, para que se preserve a segurança jurídica da decisão.
Destacamos, finalmente, que o Sistema OCB está atuando para buscar, junto às demais
entidades do setor agropecuário e à Receita Federal do Brasil, uma definição quanto a
interpretação adequada da resolução.

Baixar arquivo: Nota Oficial do Sistema OCB – Resolução 15-2017 Senado Federal – Funrural

About Lílian Guimarães

Assessoria de Comunicação OCB/AP Contato: 98124-9681

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