Consórcio de Produção de Alimentos

Marco Legal

A  base  da  regulamentação  dos  Consórcios  em  geral  no  Brasil  são  os  arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a Lei das Sociedades Anônimas.

“Art.  278.  As  companhias  e  quaisquer  outras  sociedades,  sob  o  mesmo  controle  ou  não,  podem  constituir  consórcio  para  executar  determinado  empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

  • 1º. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas  condições  previstas  no  respectivo  contrato,  respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
  • 2º. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Artigo  279.  O  consórcio  será  constituído  mediante  contrato  aprovado  pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

I – a designação do consórcio se houver;

II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III – a duração, endereço e foro;

IV – a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI   –   normas   sobre   administração   do   consórcio,   contabilização,  representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo   único.

O   contrato   de   consórcio   e   suas   alterações   serão  arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.”

Para saber mais : 

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